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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho – Piauí (TRT/PI) reconheceu a estabilidade do dirigente sindical de entidade sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego, ao condenar a empresa Padrão Engenharia e Construções LTDA a reintegrar empregado demitido sem justa causa uma semana depois de ter informado à empresa sobre sua eleição como diretor do Sindicato dos Técnicos da Segurança do Trabalho do Estado do Piauí (SINTEST/PI).

ENTENDA O CASO
O SINTEST/PI fez um pedido de registro junto ao MTE em 2011, que foi arquivado em agosto de 2013, e o novo pedido de registro somente foi apresentado em 06 de fevereiro de 2014.

Porém, a eleição do sindicato foi realizada e a diretoria empossada no dia 28 de dezembro de 2013. A empresa foi notificada sobre a eleição e posse do dirigente no dia 07 de janeiro de 2014. No dia 14 o empregado foi dispensado sem justa causa. A Empresa entendeu que ele não gozava de estabilidade sindical por não possuir o Sindicado registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O desembargador Francisco Meton Marques de Lima, prolator da tese vencedora, destacou em seu voto, que a legitimidade sindical surge de sua atuação efetiva. Ele citou trecho do Artigo 513, da CLT, confirmando que prerrogativa do sindicato de “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida” não está adstrita a nenhuma condição de ordem formal.

Destacou, também, que não há na legislação vigente qualquer disposição que torne ilegítima a atuação judicial ou extrajudicial do sindicato em favor dos direitos da classe profissional vinculada pelo simples fato de não demonstrar o cumprimento de formalidade consistente no registro do mesmo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Não cabe ao magistrado legislar positivamente, mormente porque para restringir direito Constitucionalmente garantido à representação sindical.

Para o desembargador Francisco Meton Marques de Lima, houve conduta antissindical da empresa, uma vez que ela demitiu um diretor sindical sem justa causa alegando a ausência do registro do sindicato emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em seu voto, destacou que “o princípio da boa-fé adjudica os deveres da lealdade, proteção, equidade, colaboração, transparência, confiança, probidade, veracidade, razoabilidade. Ao aproveitar-se de uma situação de transição que precede a formalização do registro da entidade sindical para despedir sem justa causa os seus recém-eleitos dirigentes, o empregador comete abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e fere de morte o princípio da boa-fé, ou, pior, incorre em seu mais grave contrário, que é a exceptio doli, ou conduta digna de sanção jurídica. No caso em apreço, a empresa ré incorre em um dos mais graves atentados à Ordem Internacional, ferindo o princípio da Liberdade Sindical, placitado pela Convenção Internacional do Trabalho n. 87/1948 e o art. 23, 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Portanto, é uma agressão aos direitos humanos, digna do repúdio de toda ordem, inclusive na esfera penal”.

Para o prolator da tese vencedora “o registro no Ministério do Trabalho e Emprego é exigido apenas para controle da unicidade sindical. No entanto, utiliza-se uma formalidade, que não retira a representatividade sindical, para praticar um ato antissindical,” destacou o magistrado, complementando que, como se trata de um líder sindical, o que justificaria a demissão do empregado seria o cometimento de falta grave, o que não ocorreu, uma vez que ele foi demitido sem justa causa.

Processo PJE – 0080454-36.2014.5.22.0002

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