A Justiça Federal em São Paulo anulou a concessão pública que três emissoras de televisão havia recebido para executar serviços de radiodifusão nas cidades de Amparo, Campinas e Várzea Paulista, no interior paulista. O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, substituto na 7ª Vara Federal Cível em Campinas, decidiu cassar as concessões por falta de processo licitatório.

De acordo com o MPF (Ministério Público Federal), a União concedeu, sem licitação, autorização para a execução de serviços de radiodifusão de sons e imagens, com fins educativos, a três emissoras da região.

A Fundação Sistema Regional de Televisão veiculava programação em Amparo, a Fundação Século Vinte e Um transmitia em Campinas, e a Fundação Cultural Anhanguera ficava com a cidade de Várzea Paulista.

O MPF sustenta ainda que as respectivas autorizações violam os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. O órgão também observa que a concessão de TV educativa teria se transformado em um instrumento de barganha política.

A decisão do juiz federal declarou nulos os decretos presidenciais e legislativos que oficializaram a concessão pública. No entanto, o magistrado afirma que não houve inviabilidade da competição, uma vez que nenhuma das empresas é prestadora exclusiva do serviço.

“A preferência conferida pelo legislador constitucional aos programas educacionais não é incompatível com a necessidade de realização de licitação”, observou Ricardo Rodrigues.

De acordo com o juiz federal, por se tratar de transmissão de programa educativo, a concessão exige “critérios rígidos para o certame licitatório”, a fim de escolher a empresa que possui capacidade técnica e aparato necessário a prestar o serviço.

Por fim, Ricardo Rodrigues condenou a União a não outorgar, não renovar e não aprovar a concessão ou permissão de execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos, sem a realização do prévio processo licitatório.

O juiz ainda concedeu a antecipação de tutela pedida pelo MPF e determinou que as emissoras devem interromper o sinal da programação dez dias após a intimação da sentença.

Em caso de descumprimento, as emissoras poderão ser interditadas, ter os equipamentos lacrados, além de arcar com multa diária no valor de R$ 10 mil.

Número do processo: Ação Civil Pública 0014205-81.2010.403.6105

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