A Universidade Vale do Acaraú (UVA), com sede em Sobral, está proibida de cobrar taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em seus cursos de graduação ou de extensão, sem dar prejuízo ao andamento dos referidos cursos.
A UVA também deve cessar de imediato seus serviços de educação de ensino superior fora do Estado do Ceará, de acordo com decisão do juiz da 2ª Vara Federal, Jorge Luís Girão Barreto, que acatou ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Alessander Sales.
A UVA também deve cessar de imediato seus serviços de educação de ensino superior fora do Estado do Ceará, de acordo com decisão do juiz da 2ª Vara Federal, Jorge Luís Girão Barreto, que acatou ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Alessander Sales.
Essa decisão foi anunciada nesta quinta-feira, 16, pela assessoria de imprensa do Ministério Público Federal, no Ceará. A UVA pode recorrer da decisão.
Fonte: Blog do Eliomar
Somos os autores da representação que resultou no Processo da UVA, mais detalhes recomendamos o nosso site:
http://wwwdceuvarmfpr2009.blogspot.com/2009/07/litisconsorcio-dceuvarmf-peticao-de.html
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
ASSESSORIA JURÍDICA – DCE UVA RMF
EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ.
SECRETÁRIA DA 2.a. VARA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Processo N.º 2009.81.00.008102-3. Autor: MPF/CE e MPE/CE. Ré: UVA e outros. PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL PEDIDO DE LITISCONSORTE ATIVO. PRECEDENTES: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/PRDC/MPF n.o. (0.15.000.001517.2005.14)
O DCEUVARMF – DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 – Volume III – ANEXO XI – 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e parte integrante dos Anexos do PROCESSO JUDICIAL n.o. Processo N.º 2009.81.00.008102-3. em tramite na SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL no Ceará) representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 – http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ – e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 – Volume III – ANEXO XI – 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 – ANEXO III – acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) representado em juízo pelo advogado, in fine, vem à presença de Vossa Excelência, expor e em seguida requerer, como requerido já estar o que se pede:
1. O Ministério Público Federal no Ceará ingressou com uma Ação Civil Pública em “consórcio processual” com o Ministério Público Estadual do Ceará (fls 3/50).
2. A Ação Ministerial se baseia em representação do DCEUVARMF – DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, conforme se depreendi dos Volumes ANEXOS, no total de 103, E gerou o PROCESSO MPF/PA/PRDC n.o. 0.15.000.001517.2005.14.(fls 51/52).
3. Entendeu o Magistrado que o pedido de fls 48/50 merecia tutela antecipada, e a concedeu (fls 3965/3972 dos autos)
4. O pedido do DCEUVARMF se baseou em diversos procedimentos administrativos da UVA que proibiam o aluno de estudar na UNIVERSIDEADE pública como isento.
5. Citamos como exemplos os pedidos:
CONTATOS:
CÉSAR VENANCIO
Presidente da Gestão 2009
85. 88238249
Segunda-feira, 27 de Julho de 2009
AÇÃO DE INTERDIÇÃO NAS ATIVIDADES DA UVA Processo 2009.81.00.008102-3
http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/resconsproc.asp
AUTOR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES
AUTOR
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ADVOGADO
ELIZABETH MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA
RÉU
INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU IVA
RÉU
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO EDUCACAO E CULTURA DO CEARA IDECC
RÉU
INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA IDJ
RÉU
FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA FAMETRO
Processo 2009.81.00.008102-3
Observação da última fase: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – BLOCO 01 (22/07/2009 16:07 – Última alteração: )OBB)
Autuado em 17/06/2009 – Consulta Realizada em: 27/07/2009 às 21:08
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES E OUTRO
RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA E OUTROS
2 a. Vara Federal – Juiz Titular
Objetos: 01.04.02.15 – Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior – Ensino Superior – Serviços – Administrativo: IMPEDIR INGRESSO DE NOVOS ALUNOS DE GRADUACAO E POS-GRADUACAO
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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22/07/2009 15:06 – Juntada. Petição Diversa 2009.0052.103443-9
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17/07/2009 15:20 – Juntada. Petição Diversa 2009.0052.104134-6
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16/07/2009 15:00 – Expedido – Mandado – MAN.0002.001530-0/2009
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17/07/2009 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.001530-0/2009 Devolvido – Resultado: Positiva
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16/07/2009 14:53 – Expedido – Mandado – MAN.0002.001529-8/2009
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17/07/2009 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.001529-8/2009 Devolvido – Resultado: Positiva
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16/07/2009 14:46 – Expedido – Mandado – MAN.0002.001528-3/2009
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17/07/2009 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.001528-3/2009 Devolvido – Resultado: Positiva
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16/07/2009 11:41 – Expedido – Carta Precatória – CTP.0002.000080-4/2009
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16/07/2009 08:44 – Expedido – Mandado – MAN.0002.001518-0/2009
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17/07/2009 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.001518-0/2009 Devolvido – Resultado: Positiva
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16/07/2009 08:38 – Expedido – Mandado – MAN.0002.001517-5/2009
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17/07/2009 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.001517-5/2009 Devolvido – Resultado: Positiva
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17/07/2009 00:00 – Mandado/Ofício. MAN.0002.001516-0/2009 Devolvido – Resultado: Positiva
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16/07/2009 08:24 – Expedido – Mandado – MAN.0002.001516-0/2009
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15/07/2009 17:17 – Decisão. Usuário: JLB
DECISÃO Nº: 100/2009
DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, interposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALDE DO ACARAÚ, INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E DO VALE DO ACARAÚ – IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ – IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA – IDJ E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA – FAMETRO, todos qualificados na petição inicial.
Pretendem os autores, em síntese, obter provimento judicial que proíba à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e às demais réus, na condição de Institutos e Faculdades conveniadas à UVA, a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades, emolumento ou demais custeios de todos os alunos matriculados em Cursos de Graduação ou de Pós – Graduação. Pretendem ainda os órgãos ministeriais promoventes a concessão de medida liminar para atendimento dos pleitos a seguir listados : “a) a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú; b) a proibição a todos os Institutos e Faculdades conveniadas à Universidade ré de promover seleções para o ingresso em seus cursos de nível superior, bem como sejam proibidos de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber, portanto, novos alunos e abrir novas turmas; c) as mesmas medidas acima requeridas requestadas à Universidade Estadual Vale do Acaraú, apenas no que concerne aos cursos que exijam a contraprestação pecuniária por parte do corpo discente; d) que os institutos demandados e a UVA – esta somente para os cursos oferecidos em parceria com estes institutos – informem a este Juízo o número exato de todos os alunos existentes em seus cursos, quando do ajuizamento da presente demanda, para que, concedida a liminar, se possa ter uma visão precisa do universo de discentes, com a finalidade de garantir o cumprimento das liminares impeditivas de abertura de novas turmas; e) que a União, caso não se posicione processualmente como autora da demanda, conforme requerido ao final da presente ação, operacionalize, de imediato, seu poder de polícia, adotando todas as medidas administrativas para fazer cessar o funcionamento de entidades de direito privado – institutos e faculdades demandados – , sem a sua devida autorização; f) seja a ré Universidade Estadual Vale do Acaraú obrigada a cessar imediatamente a prestação de seus serviços fora do Estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituição preposta privada”.
Sustentam os autores, no essencial, que o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará que as instituições de ensino superior criadas e mantidas pelo poder público estadual deveriam adotar a natureza jurídica de fundação de Direito Público, determinação que fora reproduzida no art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93. Sucede que o Decreto Estadual nº 27.828/2005 afastou-se das determinações constitucionais e legais aplicáveis para definir a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, daí decorrendo a autorização indevida para que a referida instituição de ensino superior passasse a cobrar ilegalmente taxas, emolumentos e demais custeios dos alunos matriculados em cursos de graduação e de extensão. Afirmam ainda os órgãos ministeriais autores que a Fundação Universidade Vale do Acaraú estaria também de forma ilegal ao prestar serviço educacionais em outras unidades da federação que não o Estado do Ceará, dado que, nos termos da Constituição Federal e dos arts. 10 e 17 da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), cada Estado – membro e o Distrito Federal têm competência para instituir e fiscalizar seus próprios sistemas de educação superior.
Os autores requerem a concessão das medidas liminares pleiteadas sem a prévia manifestação da parte contrária, alegando a presença dos requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e no art. 804 do CPC.
Foram anexados à petição inicial os documentos de fls. 510/3.963.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
1. Aprecio de ofício a questão preliminar da competência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a demanda. Com efeito, a presente Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Publico Estadual, em litisconsórcio voluntário previsto na Lei nº 7.347/85, para a tutela de direitos manifestamente difusos, consistentes na gratuidade do ensino superior ministrado em instituições de ensino superior, com personalidade de Direito Público, vinculadas ao sistema de educação superior do Estado do Ceará. Ademais, a demanda proposta também alcança a pretensão atinente ao suposto funcionamento irregular, em outros Estados – membros da Federação, de instituições de ensino superior do Estado do Ceará, com evidente prejuízo às competências legislativas e à atuação fiscalizadora da União Federal, através dos órgãos competentes do Ministério da Educação. Desta forma, a legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Ceará decorre expressamente do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art. 5º da Lei nº 7.347/85, além de outros dispositivos legais transcritos na peça vestibular. Presente a legitimidade do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual, bem como o evidente interesse jurídico da União Federal para compor a lide no pólo ativo, fica firmada a competência absoluta para conhecer e julgar a presente Ação Civil Pública é da Justiça Federal.
2. Ademais, a situação fática revelada nos autos em tese traduz um panorama jurídico relevante, eis que envolve a violação do princípio constitucional da legalidade, bem como de direitos fundamentais relacionados com a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (CF, Art. 206, IV) e ainda a regularidade do funcionamento de instituições de ensino superior de natureza pública Tal circunstância reforça a tese da competência da Justiça Federal, vez que é um de seus misteres atuar jurisdicionalmente em causas de tal natureza.
3. Passo ao exame do mérito do pedido das diversas providências requeridas a título de medida liminar. Percebo que de fato o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará dispõe que:
“Art. 222. As instituição educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público”.
4. Anoto, ademais, que o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93 efetivamente transformou em fundação de direito público, dentre outras entidades, a Fundação Universidade Vale do Acaraú. Postas as premissas fáticas e jurídicas anteriores, resta evidente que o Decreto Estadual nº 27.828/2005 violou as normas constitucionais e legais a que devia reverência, na medida em passou a tratar a Fundação Universidade Vale do Acaraú em instituição de ensino de direito privado. O conflito normativo ora exposto não se circunscreveu apenas ao âmbito estreito dos interesses do Estado do Ceará, mas, ao contrário, findou por atingir um número não calculado de discentes matriculados em cursos de graduação e de extensão da UVA, e dos Institutos e Faculdades a ela conveniados, na medida em que passaram a ficar sujeitos à cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios.
4. É convicção firme deste Juiz Federal a de que que o art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia nas seguintes dimensões:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
5. Todavia, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reconhecida às Universidades não pode significar que possam vir a fazer tábua rasa de outros preceitos constitucionais, dentre estes aquele que assegura a gratuidade do ensino de graduação e de extensão em estabelecimentos oficiais, ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (destacou-se)
6. Toda a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do caráter gratuito obrigatório do ensino superior em estabelecimentos oficiais de ensino foi sepultada com a edição da Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, que determina:
“Súmula 12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”
7. Ora, a extensa prova documental carreada aos autos pelos integrantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual é robusta no sentido de que todos os alunos matriculados nos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú têm sido objeto de cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios. A cobrança tem ocorrido quer na situação em que os cursos sejam ministrados diretamente pela UVA, quer mediante convênio com os Institutos e Faculdades conveniadas que figuram nesta Ação Civil Público como litisconsorte passivos. Impõe-se a afirmação, neste ponto, de que boa parte do corpo docente da UVA é composta por Professores Estatutários da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. Diante de tais constatações, força é convir que é ilícita a cobrança de taxas e/ou de mensalidades de alunos dos referidos cursos.
8. Dispõem os arts. 10 e 17 da Lei nº 9.394/96:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (NR) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
9. As normas legais transcritas, interpretadas de forma sistemática com o art. 24 da Constituição Federal de 1988, impõem a este Juiz Federal a conclusão acerca da evidente ilegalidade e da irregularidade do funcionamento da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú em outros estados da Federação que não o Estado do Ceará. É que, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93, a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú integra o sistema de ensino superior do Estado do Ceará, e somente pode a ele ser vinculada, sobretudo no tocante aos temas relacionados com supervisão e fiscalização orçamentária, administrativa e financeira, além dos necessários controles de natureza acadêmica e pedagógica. Em conseqüência, o ordenamento jurídico nacional não agasalha o procedimento da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú para ministrar cursos de graduação ou de extensão, ainda que em parceira com Institutos ou Faculdades Conveniadas, em outros estados da federação, por causar malferimento às disposições dos arts. 10 e 17 da Lei nº 9.394/96.
10. Tenho como presentes, pois, os requisitos legalmente previstos no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e no art. 461, § 3º, do CPC, necessários e suficientes à concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendidos no pedido inicial. Em situações como a presente, revela-se a ilicitude da cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios dos alunos dos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Vale do Acaraú, eis que em um só ato fulmina por completo as pretensões do constituinte quando da edição da Magna Carta, seja no que tange aos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, livre de qualquer espécie de discriminação, seja ainda, quando viola o preceito constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino. Avulta também de importância, a reclamar a pronta intervenção judicial corretiva, o funcionamento irregular da Fundação Universidade Vale do Acaraú em outros Estados da Federação além do Estado do Ceará.
11. Ante todo o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela reclamadas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual na petição inicial, a fim de ordenar a adoção das seguintes providências:
11.1 – proibir a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU e as Instituições de Ensino e Faculdades a ela conveniadas, referidas na petição inicial, de proceder à cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em Cursos de Graduação ou de Extensão, sem prejuízo do regular prosseguimento dos referidos cursos.
11.2 – determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú;
11.3 – proibir ao INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E DO VALE DO ACARAÚ – IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ – IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA – IDJ E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA – FAMETRO, todos conveniadas à UVA, de promover seleções para o ingresso em seus cursos de nível superior, bem como sejam proibidos de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber, portanto, novos alunos e abrir novas turmas, bem como proibir a Universidade Estadual Vale do Acaraú de promover seleções para ingresso seus cursos de nível superior, ou de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão, no que concerne aos cursos que exijam a contraprestação pecuniária por parte do corpo discente;
11.4 – determinar que a UVA e os institutos e faculdades demandados (estes somente para os cursos oferecidos em parceria com a Fundação Universidade Vale do Acaráu) informem a este Juízo o número exato de todos os alunos existentes em seus cursos, quando do ajuizamento da presente ação civil publica;
11.5 – determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú para que cesse de forma imediata a prestação de seus serviços de educação de ensino superior fora do Estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituição preposta privada”.
11.6 – determinar, finalmente, que a União Federal seja intimada para dizer se tem interesse em integrar o polo ativo da relação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a extensão dos provimentos judiciais concedidos em sede de medida liminar, fico às entidades demandadas o prazo de 30 (trinta) dias para cumpri-los de forma voluntária, findo o qual passarão a arcar solidariamente com a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.
Determino a expedição de mandados de intimação para cumprimento das medidas liminares ora deferidas. Após a expedição dos mandados, citem-se os réus para oferecer resposta no prazo legal.
Sem prejuízo do cumprimento das diligências acima determinadas, abra-se vista dos autos oportunamente ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual.
Expedientes e intimações em regime de plantão forense.
1
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13/07/2009 17:03 – Conclusão para Decisao Usuário: OBB
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19/06/2009 15:10 – Certidão.
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu ao balcão de atendimento ao público desta 2ª Vara o senhor(a)/advogado(a/s) Paulo de Tarso Vieira Ramos, OAB/CE 12.897, que teve vista dos presentes autos e efetuou cópias de seu interesse. Dou fé.///
Fortaleza, 19/06/2009.
JOSE GABRIEL DA C BATISTA
Servidor Responsável.
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19/06/2009 12:35 – Certidão.
TERMO DE ABERTURA
Em 19/06/2009, nesta Secretaria da 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará, INICIO o 1º (PRIMEIRO) volume dos autos em epígrafe. Para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, 19/06/2009. Eu, , servidor(a) ORISMAR BRAGA BARBOSA, o digitei. Dou fé.///
??
??
??
??
2
18/06/2009 16:56 – Certidão.
SUMÁRIO DE PEÇAS E ATOS PROCESSUAIS – PROCESSO CIVIL
PRIMEIRA INSTÂNCIA
FLS.
FLS.
1.
DESPACHO INICIAL
8.
APELAÇÃO
2.
CONCESSÃO DE LIMINAR/TUTELA
9.
DESPACHO REMETENDO AO TRF
3.
LITISCONSORTE
10.
CONTRA-RAZÕES
4
INFORMAÇÕES
11.
5.
SUBSTABELECIMENTO
12.
6.
PARECER DO MPF
13.
7.
SENTENÇA
14.
SEGUNDA INSTÂNCIA
FLS.
FLS.
1.
PARECER
9.
ACÓRDÃO
2.
PAUTA DE JULGAMENTO
10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3.
PEDIDO DE VISTA PELO DESEMBARGADOR
11.
RECURSO INFRINGENTES
4
RETIRADO DE PAUTA
12.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
5.
SOBRESTADO
13.
RECURSO ESPECIAL
6.
RELATÓRIO
14.
AGRAVO REGIMENTAL
7.
VOTO
15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CPC)
8.
VISTA
16.
SOBRESTAMENTO
OBSERVAÇÕES:
17/06/2009 15:19 – Distribuição – Ordinária – 2 a. Vara Federal Juiz: Titular
Postado por PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF EM 2009 às 17:10 0
alguem pode me judar?
quero entrar em contato com o promotor ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES, sou aluna da UVA e gostaria de falar com ele sobre algo muito serio que estar acontecendo na UVA. meu email é vivy_cearense@hotmail.com
POR FAVOR