
Empresa pública não pode deixar de nomear uma pessoa aprovada em concurso público para contratar mão de obra terceirizada. Esse é o entendimento do juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie uma mulher que foi aprovada para o cargo de técnico bancário com base no Distrito Federal.
A autora da ação se classificou na 404ª posição, dentro do cadastro de reserva previsto, para o Distrito Federal. Ela entrou na Justiça após entender que a Caixa contratou terceirizados para desempenhar funções que seriam dela.
Já a Caixa diz que somente contratou os aprovados no concurso que podia absorver. Afirmou ainda que não há que se falar em direito adquirido à contratação e que os terceirizados contratados estão desempenhando funções diferentes daquelas que fazem os concursados.
Mas para o juiz Leitão Martins ficou provado que houve contratação de terceirizados para exercer as mesmas atividades do cargo para o qual a autora da ação se habilitou em concurso público.
“Não se concebe lícita a conduta do acionado em terceirizar serviços para atuar em atividades-fim do banco em detrimento da convocação de candidatos aprovados. Ademais, não há dúvida de que o recorrido defende explicitamente a substituição da mão de obra permanente, selecionada em concurso público, por aquela precária, decorrente da terceirização de sua atividade-fim, entendendo tratar-se de procedimento legítimo. Porém, não o é”, disse.
O juiz negou o pedido de danos morais feito pela concursada e estabeleceu que a Caixa efetue sua nomeação. A defesa da autora foi feita pela advogada Thaisi Jorge, sócia do Machado Gobbo.
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Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2018