São Paulo, 25 (AE) – A atriz Sarah Jessica Parker, de 44 anos, famosa pelo seriado e filme homônimo “Sexy and the city”, e o ator Matthew Broderick, de 47, anunciaram que estão esperando gêmeas de uma “barriga de aluguel”. O casal, que já tem um filho de 6 anos, tomou a decisão depois de muitas tentativas frustradas de uma segunda gravidez. O anúncio do casal chama atenção para um tema que ainda gera muitas dúvidas na população: a gravidez de substituição, conhecida popularmente como “barriga de aluguel”.
O emprego do termo popular causa confusão, pois a doadora de útero não pode receber nenhuma remuneração por isso, então, aluguel não seria o termo correto a ser empregado. O casal doador do material genético deve arcar apenas com as despesas médicas da grávida.
No Brasil, o aluguel de uma barriga só é permitido em “caráter solidário”. Ou seja, entre mulheres com algum vínculo afetivo e sem acordos financeiros. Assim determinam as normas dos conselhos regionais de medicina, especialmente a Resolução CFM N° 1.358/92. A resolução prevê que a gravidez de substituição seja feita entre pessoas com parentesco de até segundo grau. A justificativa para esta recomendação é exatamente coibir a comercialização. Caso não haja o vínculo familiar, é preciso pedir autorização para o Conselho de Medicina onde o casal reside.
É completamente desaconselhada a busca de incubadoras humanas na internet, nas redes sociais e em sites gratuitos de classificados. A legislação sobre barriga de aluguel varia de país para país. O procedimento só pode ser remunerado em alguns estados americanos, como a Califórnia e a Flórida, e na Índia. Desde 2002, quando a prática foi legalizada pelas autoridades do país, as mulheres indianas vêm sendo muito procuradas por casais de estrangeiros.
O motivo é o baixo preço do aluguel de sua barriga – 7 000 dólares, em média. O negócio assumiu tal proporção que se fala, inclusive, em “turismo da medicina reprodutiva”. Entre as americanas, o valor da barriga de aluguel gira em torno de 25 000 dólares.
Como não há leis brasileiras sobre o tema, o que temos como elemento norteador é a resolução feita pelo Conselho Federal de Medicina, CFM, que se restringe à atividade médica, mas na lacuna de outras leis, é usada como orientação também para profissionais da justiça também.
A falta de leis federais revela a complexidade do tema… E não é apenas no aspecto jurídico que a gravidez de substituição necessita de regulamentação. Os envolvidos neste processo merecem além do respaldo jurídico, acompanhamento psicológico. Tanto o casal que opta por esta alternativa, quanto a doadora do útero devem contar com apoio psicoterápico. A situação é muito complexa, é preciso garantir que todos estejam preparados para lidar com as implicações futuras desta decisão.
(*) O Prof. Dr. Joji Ueno é ginecologista, especialista em reprodução humana, Doutor em Medicina pela Faculdade de Medicina da USP e diretor da Clínica Gera, em São Paulo – www.clinicagera.com.br
Fonte: Portal Abril